Decisão TJSC

Processo: 5011647-95.2021.8.24.0075

Recurso: embargos

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. 26-2-2024, DJe 28-2-2024)."Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte [...] para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC" (TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024)."Confirmado o indeferimento do beneplácito pelo órgão colegiado, caracterizada a deserção do recurso principal [...], diante da ausência do preparo no prazo legal" (TJSC, Apelação n. 0300462-05.2019.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018525-28.2025.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025)(sem grifo no original).  

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR L A C TEXTIL LTDA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO (EVENTO 25).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. B) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. C) EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE FORMA SUFICIENTE. B) A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INTEGRALIDADE IMPEDE A ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. C) O AGRAVO INTERNO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ...

(TJSC; Processo nº 5011647-95.2021.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 26-2-2024, DJe 28-2-2024)."Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte [...] para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC" (TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024)."Confirmado o indeferimento do beneplácito pelo órgão colegiado, caracterizada a deserção do recurso principal [...], diante da ausência do preparo no prazo legal" (TJSC, Apelação n. 0300462-05.2019.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018525-28.2025.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025)(sem grifo no original).  ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7075438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011647-95.2021.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por J. A. F. e Frigorífico Cechinel Ltda. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que, nos autos da Ação Monitória n. 5011647-95.2021.8.24.0075, ajuizada por J. A. F. em desfavor de Frigorífico Cechinel Ltda., julgou procedentes os embargos monitórios opostos pela empresa ré, com a consequente improcedência da ação monitória, e improcedente também o pedido formulado na reconvenção. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 99, SENT1): FRIGORIFICO CECHINEL LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, opôs os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, processo n.º 5011647-95.2021.8.24.0075, contra J. A. F., igualmente qualificado.  Alega a parte autora-embargada, em apertada síntese, que é pecuarista e compra bois e vacas para engorda. Assim, menciona que após os animais adquirirem as arrobas necessárias, vende/envia seus animais para abate, sendo o transporte realizado com a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA). Nesse viés, explica que chegando ao destino a posse dos animais é transferida ao frigorífico, e, a baixa no sistema da Cidasc já se perfaz, pois o frigorífico já dá entrada no animal como abate. Desse modo, afirma que conforme as GTA's e notas fiscais, vendeu nesse ano 43 cabeças de gado para o réu-embargante. Em virtude disso, relata que o frigorífico se tornou devedor da quantia de R$ 116.050,00, e, que fez um primeiro pagamento ao autor, diretamente em sua conta, em 19/04/2021, no valor de R$ 40.000,00. Contudo, assevera que ainda possui um crédito de R$ 76.050,00 que até o momento não foi pago. No mais, informa que ao cobrar do réu-embargante, esse aduziu que já fez o pagamento através de um "atravessador", Sr. Rafael de Bem e este deveria ter pago o autor. Todavia, menciona que esse atravessador é uma pessoa que reúne animais de várias propriedades para serem vendidos nos frigoríficos, fazendo o contato com o agricultor e comprometendo-se a entregar ao frigorífico, e, por conseguinte, pagar o agricultor após o recebimento dos valores. Entretanto, sustenta que nada recebeu desse atravessador, e, que, inclusive, esse encontra-se foragido suspeito de estelionato. Destarte, requer a procedência dos pedidos com a condenação do réu-embargante ao pagamento da quantia atualizada de R$ 82.971,65. Com os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Devidamente citada, a embargante apresentou resposta, sob a forma de embargos, contrapondo-se aos argumentos expostos na peça vestibular (ev. 18).  Intimada, a parte embargante apresentou impugnação no ev. 22. Saneado o feito, foi afastada a preliminar arguida, indeferido o pedido de expedição de ofício ao Município de Morro da Fumaça, deferida a produção da prova documental, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Sicoob para encaminhar as microfilmagens dos cheques apresentados pelo réu, e, por fim, deferida a produção da prova testemunhal (ev. 32). Opostos embargos de declaração pelo réu-embargante (ev. 36), esses foram rejeitados (ev. 45). Informada a interposição de agravo de instrumento pelo réu-embargante (ev. 52), a decisão foi mantida no ev. 55. Apresentada resposta ao ofício pelo Banco Sicoob no ev. 64/65. Em seguida, sobreveio decisão indeferindo o pedido de depoimento pessoal das partes e designando audiência de instrução e julgamento (ev. 78). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas duas testemunhas da ré (ev. 95). Alegações finais pelas partes (ev. 96 e 97). Após, vieram-me os autos conclusos.  É o relatório  O dispositivo da sentença assim consignou:  JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos dos presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, processo n.º 5011647-95.2021.8.24.0075, fulcrado no art. 702 do Código de Processo Civil, opostos por FRIGORIFICO CECHINEL LTDA, devidamente qualificada contra J. A. F., igualmente qualificado.  Em decorrência, JULGO IMPROCEDENTE, a presente AÇÃO MONITÓRIA, processo nº 5011647-95.2021.8.24.0075, ajuizada por J. A. F., devidamente qualificado, contra FRIGORIFICO CECHINEL LTDA, igualmente qualificado.  Ao mesmo tempo, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento especial que o regula, com resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. I (Rejeitar), do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, processo n.º 5011647-95.2021.8.24.0075. .............................................. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO proposta pelo reconvinte FRIGORIFICO CECHINEL LTDA, contra o reconvindo J. A. F., qualificados nos autos. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento especial que o regula, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Código de Processo Civil. No mais, englobando a demanda principal e reconvencional, diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, eis que deferido a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A apelante/ré Frigorífico Cechinel Ltda. sustentou, em síntese, que comprovou o pagamento integral da compra e venda de gado por meio de recibos assinados e cheques compensados. Alegou que o apelado/autor agiu de má-fé ao cobrar quantia já quitada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para obter vantagem indevida. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a litigância de má-fé e aplicar o art. 940 do Código Civil, com a procedência da reconvenção e condenação do apelado/autor ao pagamento em dobro do valor cobrado (R$ 165.943,30). Pleiteou também o afastamento da gratuidade da justiça, sustentando que o apelado/autor possui capacidade financeira, e a condenação deste ao pagamento integral das custas e honorários, inclusive recursais (evento 107, APELAÇÃO1). O apelante/autor J. A. F. sustentou, em síntese, que o valor cobrado é devido e que o réu não comprovou o pagamento. Alegou que os recibos apresentados foram adulterados e preenchidos após sua assinatura, e que os cheques indicados pertencem a terceiros, não tendo sido depositados em sua conta. Defendeu que o frigorífico possui prática irregular na emissão de recibos e cheques, o que afasta a alegada quitação. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente a ação monitória, condenando o apelado/réu ao pagamento de R$ 82.971,65, com atualização e juros legais, além da inversão da sucumbência e fixação de honorários recursais (evento 112, APELAÇÃO1). Em resposta, ambos os apelados apresentaram contrarrazões (evento 117, CONTRAZ1 e evento 118, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025) (sem grifo no original). EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA. SÚMULA N. 481 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE 2018 E 2019. GRATUIDADE INFERIDA PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO. MERA ASSERÇÃO GENÉRICA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL, JÁ CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. "Revogado o benefício da gratuidade de justiça, não está a parte dispensada do recolhimento do preparo recursal, ainda que haja a interposição de sucessivos recursos contra a decisão revogadora, desprovidos de efeito suspensivo [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.113/GO, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-2-2024, DJe 28-2-2024)."Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte [...] para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC" (TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024)."Confirmado o indeferimento do beneplácito pelo órgão colegiado, caracterizada a deserção do recurso principal [...], diante da ausência do preparo no prazo legal" (TJSC, Apelação n. 0300462-05.2019.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018525-28.2025.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025)(sem grifo no original).   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.  DECISÃO PRECLUSA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a deserção de apelação, em razão da ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste na verificação da ausência do tempestivo preparo recursal, bem como da possibilidade de rediscussão da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça, já atingida pela preclusão.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A decisão agravada corretamente reconheceu a deserção, diante da inércia da parte em recolher o preparo no prazo assinalado, mesmo após expressa advertência quanto às consequências da omissão.  4. A insurgência recursal é confusa ao rediscutir a condição de hipossuficiente, atacando a decisão que indeferiu a gratuidade, a qual já se encontra preclusa.  5. Inexistindo recolhimento do preparo no prazo hábil para tanto e sacramentada decisão que concedeu o lapso, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção.   IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Agravo interno conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "É considerada deserta a apelação quando ausente o tempestivo recolhimento do preparo recursal após intimação de decisão que indefere a benesse da gratuidade de Justiça e se tornou definitiva nos autos".  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001965-25.2021.8.24.0073, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-08-2025)(sem grifo no original).  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. SUSCITADA A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM PARA PROMOVER NOVA INTIMAÇÃO DA ORA RECORRENTE E VIABILIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E TEVE PRAZO SUFICIENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS À CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE NÃO RETIRA A PLENA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO EM RELAÇÃO À REFERIDA DECISÃO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0301968-28.2014.8.24.0011, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025)(sem grifo no original).  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR L A C TEXTIL LTDA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO (EVENTO 25).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. B) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. C) EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE FORMA SUFICIENTE. B) A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INTEGRALIDADE IMPEDE A ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. C) O AGRAVO INTERNO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO."1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. 2. A ausência de documentos na integralidade impede a análise da alegada hipossuficiência financeira. 3. O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento." (TJSC, Apelação n. 5019707-09.2023.8.24.0036, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025)(sem grifo no original). Revogada a gratuidade da justiça, competia-lhe efetuar o pagamento das custas processuais no tempo determinado, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante disso, ausente o recolhimento tempestivo e inexistindo decisão que suspendesse a eficácia da determinação monocrática, o recurso do autor deve ser considerado deserto, nos termos do art. 995, caput, combinado com o art. 1.007, caput e §§, do Código de Processo Civil. 1.2. Recurso do apelante/réu Frigorifico Cechinel Ltda. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso da parte ré deve ser conhecido.  2. Mérito. A controvérsia no mérito recursal do apelante/réu reside na revogação da gratuidade da justiça, bem como no reconhecimento da litigância de má-fé e na aplicação do art. 940 do Código Civil. Contudo, passa-se à análise apenas das últimas questões, uma vez que a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao apelado/autor constitui matéria superada, diante da decisão que revogou o benefício. O apelante/réu sustenta que o apelado/autor agiu de má-fé ao ajuizar a ação monitória, por ter cobrado dívida já quitada. Afirma que apresentou nos autos comprovantes de pagamento, consistentes em recibos assinados e cheques compensados, que demonstram a quitação integral da obrigação. Defende, assim, que o apelado/autor alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo com intuito indevido, razão pela qual requer a condenação nas penas de litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil, com o pagamento em dobro do valor cobrado. Todavia, sem razão. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, voltada à distorção da verdade ou ao uso abusivo do processo. Não basta a improcedência da demanda ou a existência de divergência sobre o direito material. É imprescindível prova clara de que a parte tinha plena consciência da inexatidão de suas alegações e, ainda assim, optou por demandar. No caso, embora reconhecido o pagamento da dívida, não há elementos que indiquem que o apelado/autor tinha ciência inequívoca da quitação. As próprias circunstâncias fáticas revelam controvérsia quanto à validade dos recibos e cheques apresentados, alegando o apelado/autor que foram preenchidos posteriormente e utilizados em transações paralelas. Essa divergência afasta a presunção de dolo processual e demonstra que o ajuizamento da ação se deu em contexto de dúvida razoável. Da mesma forma, a aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova clara de que o credor, ciente da inexistência da dívida, agiu deliberadamente para obter vantagem indevida. Ausente essa demonstração, não há falar em penalidade civil. Nesse sentido, colhe-se os julgados desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÕES - AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DA AUTORA - 1. REGULARIDADE FORMAL DO TESTAMENTO - ASSINATURA POR IMPRESSÃO DIGITAL - VALIDADE - INCAPACIDADE MOTORA DO TESTADOR DEVIDAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COGNITIVA - TESTEMUNHAS DO INSTRUMENTO PRESENTES NO ATO - RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA A SUBSCRIÇÃO - IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL QUE NÃO INVALIDA A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA - PRECEDENTES DO STJ - TESTAMENTO CONFIRMADO - REFORMA DA SENTENÇA - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO PREJUDICADO - 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DOS RÉUS - APELO DOS REQUERIDOS - 3. VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO DA SENTENÇA RECONHECIDA - CONTUDO, NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERENTE - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Vícios formais que não comprometem a essência do ato testamentário podem ser relativizados, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a vontade livre e consciente do testador, em conformidade com o princípio da preservação da última vontade. 2. Incomprovado o dolo processual dos recorrentes, é incabível a condenação por litigância de má-fé. 3. Precluso o pedido de modificação do valor da causa quando não alegado em contestação. 4. A ausência de fixação de honorários na sentença deve ser suprida em grau recursal, observando-se a sucumbência.  (TJSC, Apelação n. 5105569-21.2022.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025)(sem grifo no original). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELO SISTEMA FAC DOS CORREIOS. AFASTAMENTO DA MULTA POR MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, e condenação à multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) se foi cumprido o dever de notificação prévia do consumidor no cadastro de inadimplentes através de carta enviada pelo sistema FAC dos Correios, e as consequências desse cumprimento para a alegação de dano moral; e, (ii) se o ajuizamento da ação, que foi julgada improcedente, configurou a prática de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O exercício do direito de ação, mesmo que resultante em improcedência, não caracteriza por si a má-fé processual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido em parte para afastar a multa por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5011632-35.2023.8.24.0018, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (sem grifo no original)(sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ACOLHEU OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA DESÍDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESSE GRAU RECURSAL. ARGUMENTOS RECURSAIS COMPATÍVEIS COM OS TEMAS ENFRENTADOS NO DECISUM. IRRELEVÂNCIA DA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC). [...] PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA POR PARTE DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. TESE RECHAÇADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003235-73.2020.8.24.0282, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025)(sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO E DO DIREITO DE REAVER A QUANTIA PAGA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA ESCRITA (ART. 700, CPC). CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO MENCIONA O PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE AUTOMÓVEL. E-MAILS ACOSTADOS QUE NÃO POSSUEM ACEITAÇÃO PELO RÉU DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO AUTOMÓVEL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO INDEMONSTRADOS. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301688-59.2017.8.24.0235, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024)(sem grifo no original). Igualmente, quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A PARTE AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE INTENSO ABALO, HUMILHAÇÃO OU VERGONHA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE QUE TAMPOUCO COMPROVA TER PASSADO POR DIFICULDADES NO TRANSCURSO DO TEMPO ATÉ A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO DE VALORES, DE FORMA DOBRADA. INACOLHIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE EXIGE O EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO A MERA TENTATIVA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DOBRADA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL E A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001167-83.2019.8.24.0057, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TRATOR USADO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS NO BEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de trator usado. 2. Fatos relevantes. Contrato firmado entre as partes em 2007 para aquisição de trator fabricado em 1978, no valor total de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais). Comprador realizou pagamento parcial mediante entrega de automóvel avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e quitação de 21 das 36 parcelas mensais de R$ 300,00. (trezentos reais)  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne recursal consiste em aferir a possibilidade de compensação entre os valores despendidos pelo réu com o conserto do trator -- em razão de vícios ocultos supostamente preexistentes à sua entrega -- e as parcelas contratuais remanescentes, bem como a viabilidade de aplicação do art. 940 do Código Civil, diante da alegada tentativa do autor de cobrar quantia já adimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Não restou demonstrado que o autor agiu com dolo ou má-fé ao promover a cobrança, sendo apenas exercício do direito de exigir o adimplemento de obrigação contratual inadimplida, o que afasta a aplicação do art. 940 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. (TJSC, Apelação n. 0003404-13.2010.8.24.0019, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025)(sem grifo no original). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS CUMULADA COM PEDIDO DE PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRARRAZÕES PELO POLO ACIONADO. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 622). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL NÃO CONSIDERADO. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO DOS VALORES A DÉBITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARGUIÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS EXCEDEM OS LIMITES LEGAIS. FALTA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR COBRANÇA ABUSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.08.2024. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE, A PARTIR DE 30.08.2024, INCIDA EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, CONFORME NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSERVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DO ACIONANTE/RECONVINDO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPORÇÃO FIXADA NA ORIGEM É INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE APELADA, EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE AS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO DEFINIDAS PARA A CAUSA PRINCIPAL E PARA A RECONVENÇÃO, SEM DESCUIDAR, PORÉM, A OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. (TJSC, Apelação n. 0300095-13.2019.8.24.0077, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2025). Assim, inexistindo prova do elemento subjetivo indispensável — a consciência da quitação e a intenção de alterar a verdade dos fatos — não há base para o reconhecimento da litigância de má-fé nem para a aplicação do art. 940 do Código Civil. O apelado/autor exerceu regularmente o direito de ação, ainda que com interpretação equivocada sobre a existência do crédito. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ônus sucumbenciais. Com a manutenção da sentença, reformada apenas para afastar a gratuidade da justiça concedida ao apelado/autor, mostra-se desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais, que permanecem tal como fixados na origem. 5. Honorários recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, inviável o arbitramento de honorários recursais em desfavor do apelante/réu, uma vez que não configurados os pressupostos autorizadores, diante do parcial provimento do recurso. Por outro lado, mostra-se cabível o arbitramento de honorários recursais em desfavor do apelante/autor, pois presentes os requisitos legais, haja vista o não conhecimento de seu recurso e a apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, na forma dos arts. 932, III e V, do CPC, e 132, XIV e XV, do RITJSC, não conheço do recurso interposto pelo apelante/autor, em razão da deserção, e conheço do recurso interposto pelo apelante/réu, ao qual dou parcial provimento, tão somente para confirmar o afastamento da gratuidade da justiça concedida ao apelado/autor. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, porquanto a reforma limitou-se à questão da gratuidade da justiça. Fixam-se honorários recursais em desfavor do apelante/autor, em razão do não conhecimento de seu recurso, majorando-se em 5% os honorários fixados na origem. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075438v6 e do código CRC e357be6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 17:51:53     5011647-95.2021.8.24.0075 7075438 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas